- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Ação Rescisória 0080020-77.2019.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, fixou entendimento de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posteriores à promulgação da Constituição Federal vigente, sem aprovação em certame público. 2. Controverte-se no feito matriz a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de índole contratual, em contexto em que houve labor para o Poder Público, após a Constituição Federal, sem a realização de concurso público. 3. À luz da Jurisprudência do STF, revela-se equivocada a análise procedida na sentença rescindenda, no que, diante dessa moldura, afastou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho em face da ausência de documentos e provas capazes de demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes, bem como em razão da natureza do pedido e da causa de pedir. 4. Havendo controvérsia sobre qual a natureza jurídica do vínculo entre o trabalhador e o Poder Público, é dada à justiça Comum a prévia análise sobre essa questão, pelo que procede o corte com base no inciso II do art. 966 do CPC. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080020-77.2019.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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