JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000320-97.2020.5.10.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000320-97.2020.5.10.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECLAMADA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de considerar correta a declaração de deserção do recurso da reclamada, bem como do não atendimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que, por se tratar de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência econômica. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000320-97.2020.5.10.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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