JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0112400-47.2009.5.02.0361

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0112400-47.2009.5.02.0361, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso dos autos, consignou o Regional que, "Portanto, totalmente descabida a pretensão da agravante de inserir algum tipo de dedução não prevista na r. sentença exequenda, restando inoportuna, para dizer o mínimo, a insistente tentativa da inclusão de ’novo’ debate quanto à forma de manutenção do custeio do plano de aposentadoria. Aliás, como bem evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, a falta de um discriminativo detalhado quando da impugnação aos cálculos periciais, a respeito de quais seriam as verbas a serem subtraídas, acaba por violar o contido no artigo 884 da CLT. No mais, e por consequência direta, resta inaplicável, ao caso vertente, qualquer discussão referente ao contido no Tema 955 do C. STJ.”, razão pela qual manteve a sentença quanto ao indeferimento de recolhimento das contribuições Petros. Com efeito, como a liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (art. 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não se constata ofensa aos arts. 195, § 2º, e 202 da Constituição da República, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual é aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0112400-47.2009.5.02.0361. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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