- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012274-31.2022.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1°-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamentoda controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade do ato de resilição contratual de empregada grávida, sem assistência sindical, cujo contrato de trabalho durou menos que um ano. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos depedido de demissãode trabalhadora detentora da estabilidade provisória dagestante. Há precedentes. Inválido opedido de demissão, remanesce o direito à estabilidade provisória dagestante, cujo exaurimento do período respectivo dá ensejo à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012274-31.2022.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.