JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001475-56.2023.5.02.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001475-56.2023.5.02.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Não houve transcrição das razões dos embargos declaratórios, o que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Desse modo, não foi atendido o requisito previsto no item IV no §1º-A do art. 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Essa jurisprudência sedimentada foi convertida no Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência pacificada do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001475-56.2023.5.02.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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