JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002585-64.2015.5.06.0371

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002585-64.2015.5.06.0371, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise Regional do recurso ordinário explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Regional analisou os cartões de ponto e o depoimento de duas testemunhas, concluindo que a autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de horas extras não registradas nos cartões de ponto. O caso dos autos não configura ocorrência de prova dividida. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . Nos termos do art. 997, III, do CPC, o exame do recurso adesivo é condicionado ao conhecimento do apelo principal. Nesse passo, não conhecido o recurso de revista da reclamada (principal), fica inviabilizado o conhecimento doagravo de instrumento adesivoda reclamada. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002585-64.2015.5.06.0371. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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