- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0011802-28.2017.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA 022. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISTINGUISHING . OMISSÃO INEXISTENTE. A partir da análise da decisão embargada, constata-se que nestes autos não se discute a mesma matéria debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 022 - (IRR-1001740-49.2019.5.02.0318). Conforme se extrai dos autos do referido Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos, a questão insere-se no âmbito de entidade pública, submetida a procedimento licitatório, situação completamente distinta dos presentes autos, em que a reclamada, ora embargante, trata-se de pessoa jurídica de direito privado. Não há falar, pois, em sobrestamento do feito. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011802-28.2017.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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