- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0001139-07.2019.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A embargante alega no presente caso há norma coletiva autorizando a prestação de horas extras inclusive nos dias destinados à compensação. Neste caso, argumenta que, quando da apresentação de contrarrazões ao recurso de revista pela reclamada, em 2021, ainda não havia sido proferida a referida decisão pelo Supremo, no tema 1.046. A decisão embargada não declarou a invalidade formal da norma coletiva pactuada entre as partes. No caso, constatou-se, na verdade, o descumprimento da norma pela própria reclamada: "Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada". Desse modo, não há descumprimento ou aderência à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1.046. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001139-07.2019.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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