JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000158-24.2020.5.14.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000158-24.2020.5.14.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ESCLARECIMENTOS. Na hipótese, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista para limitar a condenação do reclamado apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva. Assim, somente serão devidas as horas extras que ultrapassarem o limite normativo. Pressupõe-se que na liquidação de sentença, a apuração observará a existência ou não de horas extras que excedam o limite estabelecido na norma coletiva. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Conforme constou no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000158-24.2020.5.14.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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