JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001543-60.2020.5.02.0609

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 1001543-60.2020.5.02.0609, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A recorrente logrou êxito em demonstrar a existência de omissão na análise dos pressupostos intrínsecos da decisão agravada. Embargos providos para sanar omissão, com efeito modificativo, no exame de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Com efeito, trata-se de controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso o Tribunal Regional afirmou: " Não demonstra a tomadora que tenha levado a efeito fiscalização eficaz para exigir da contratada o cumprimento de suas obrigações, não bastando os documentos de ID. a627eab a 7097ae7. Ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público , pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Nesse sentido, embora o Município de São Paulo tenha alegado, em defesa, que a extinção do convênio decorreu de culpa da 1ª reclamada não apresentou documentação correlata, razão pela qual, considerando que a reclamante se ativou exclusivamente em benefício do 2º reclamado, não se mostra minimamente razoável que este seja excluído do pagamento dos haveres rescisórios, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e outros títulos constantes da r. sentença" . Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Ademais, a respeito da abrangência da condenação, verifica-se a conformidade do acórdão regional com a Súmula 331, VI, do TST. Embargos declaratórios providos para, atribuindo-lhes, efeito modificativo ao julgado, não conhecer do recurso de revista do ente público. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001543-60.2020.5.02.0609. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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