JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-79.2018.5.02.0703

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001036-79.2018.5.02.0703, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários e/ou constrição dos proventos de aposentadoria do executado, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, de modo a manter o indeferimento dos requerimentos de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) bem como a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) formulados pelo exequente, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS bem como de consulta ao CAGED pretendidos pela exequente é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001036-79.2018.5.02.0703. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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