JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001640-21.2016.5.09.0513

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001640-21.2016.5.09.0513, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS com a finalidade de possibilitar a penhora de eventuais salários/proventos percebidos pelos Executados. 2. Diante da possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de provável violação do art. 100, §1º, da CF/88, restando divisada a transcendência política do debate proposto, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. O Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofício ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001640-21.2016.5.09.0513. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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