JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000528-96.2024.5.20.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000528-96.2024.5.20.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, a Corte Regional registrou expressamente que o autor não comprovou os fatos alegados na inicial quanto à supressão do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que os controles de ponto acostados aos autos registram horários variados, de forma manual ou eletrônica, e que foi " arregimentada apenas uma testemunha por parte do Autor que, além de não se manifestar acerca da extrapolação da jornada, ratificou o usufruto da pausa intervalar". Assim, concluiu que " como permanecia com o Autor o ônus de comprovar o alegado na inicial, desconstituindo os controles de frequência, nota-se que do encargo não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova apta". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a documental e testemunhal, ser indevido o pagamento de horas extras decorrente da suposta supressão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de comprovar o alegado na inicial, desconstituindo os controles de frequência. Consignou que os controles de ponto foram coligidos aos autos, com registro de jornadas em horários variados, tanto com registros de forma manual ou eletrônica, tendo restado evidenciada a inexistência de prestação de horas extras no período não prescrito. Consta no acórdão que o reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou que registrava corretamente nos controles de ponto a hora em que começava e terminava a jornada de trabalho, e que a única testemunha arregimentada pelo reclamante, "além de não se manifestar acerca da extrapolação da jornada, ratificou o usufruto da pausa intervalar". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, notadamente na premissa de que o reclamante não gozava regularmente do intervalo intrajornada, e de que a reclamada não realizou impugnação específica sobre o tema. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, vale salientar que, realmente, incumbe à parte reclamante comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Precedentes. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Casa, incidem os óbices da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000528-96.2024.5.20.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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