- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001426-96.2015.5.02.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Com efeito, a Corte local consignou pela que a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, quais sejam, redimensionamento do quadro de pessoal, queda de faturamento, e o cumprimento da cláusula prevista no acordo coletivo que regula a garantia do emprego de 98% de seu efeito pessoal. Assim, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve motivação, ou que não restaram demonstrados os fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001426-96.2015.5.02.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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