- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001096-56.2011.5.06.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consignado pelo Regional que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. In casu , conforme consignado pela Corte local, o motivo de dispensa da reclamante ocorreu em face da Resolução da Diretoria n° 0020-2009 que determinava, face à jurisprudência do STF, serem inacumuláveis os provermos de aposentadoria com remuneração quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Destacou também que " Não se trata em hipótese alguma de ato abusivo e muito menos discriminatório ou de ocorrência de qualquer dano de ordem moral, como equivocamente atribui a recte, até porque, fundamentado, motivado, e amparado legalmente, sendo, portanto, plenamente válida a dispensa da autora ". Pontuou, ainda, que " a situação que se apresenta é a de que a empresa recda, na condição de sociedade de economia mista, dentro do seu compromisso de gestão do patrimônio público, bem como atendendo aos princípios fundamentais da administração pública, em ato administrativo, verdadeiramente fundamentado em consonância com as normas legais e de acordo com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, procedeu a dispensa sem justa causa da recte bem como de outros empregados que já aposentados, se encontravam laborando na recda, evitando-se a efetiva cumulatividade de proventos com vencimentos, o que é vedado constitucionalmente ". Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que não houve motivação, ou que não restaram demonstrados os fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001096-56.2011.5.06.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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