JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001463-28.2017.5.06.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001463-28.2017.5.06.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte limita-se a argumentar que a matéria oferece transcendência, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada acerca do não cabimento do recurso com base na Súmula 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT . Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente improcedente do apelo, em decisão proferida à unanimidade. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas transcritos para o embate de teses, válidos, pois atendem os termos da Súmula 337 do TST, se ressentem da identidade fática, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os arestos, oriundos das 2ª, 3ª e 6ª Turmas, expressam tese genérica de que o agravo é o meio processual de impugnação adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria julgada por decisão monocrática. Assim, não há tese jurídica que se contraponha ao entendimento fixado no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001463-28.2017.5.06.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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