- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000160-52.2017.5.05.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST E DO § 4º DO ART. 896-A DA CLT. RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE EXCEPTIVA PREVISTA NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 896-A DA CLT. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO AO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. I. O Relator no âmbito da Turma, ao negar seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, não reconheceu a transcendência da causa e adotou como razão de decidir os fundamentos constantes da decisão regional agravada, pela qual obstaculizada a admissibilidade do recurso de revista em razão das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Interposto agravo interno, este não foi conhecido pela Turma julgadora, por ausência de dialética recursal (Súmula nº 422, I, do TST). II. Diferentemente da compreensão encerrada na decisão agravada, os embargos do reclamante são cabíveis, amoldando-se à hipótese exceptiva prevista na alínea "a" da Súmula nº 353 do TST, pois objetivam apreciar eventual equívoco da decisão turmária em que se proclamou a ausência do pressuposto extrínseco da fundamentação específica. Ademais, a decisão embargada não ratifica as razões da decisão monocrática na qual reconhecida a ausência de transcendência da causa, mas apenas analisa o pressuposto do recurso de agravo sob o prisma da dialética recursal, não se sujeitando, portanto, ao óbice do §4º do art. 896-A da CLT. Precedentes. III. Todavia, embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não demonstrada a má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Isso porque, ao denegar seguimento ao recurso de revista do reclamante , a autoridade regional erigiu dois fundamentos autônomos e independentes , adotados por meio da técnica per relationem pelo Relator no âmbito da Turma: primeiro, consignou a incidência da Súmula nº 126 do TST, haja vista que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demandaria o reexame dos fatos e o revolvimento das provas. Segundo, fundamentou que a decisão regional estaria em harmonia com a jurisprudência do TST, a atrair a aplicação da Súmula nº 333 do TST. IV. Entretanto, a pretensão recursal da parte agravante (Reclamante) encerra densos e extensos argumentos impugnando não as razões que obstaram o seguimento do seu recurso, mas aquelas de que se valeu o Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista da 1ª reclamada , referentes ao não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º, A, I, da CLT, de modo que não impugna o fundamento autônomo adotado per relationem pelo Relator no âmbito da Turma acerca da conformidade do acórdão regional à jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST), tampouco combate, de forma específica e fundamentada, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando a consignar, genérica e suscintamente, que o " TRT de origem cuidou de enumerar as atividades desempenhadas pelo Reclamante ". V. Outrossim, eventual equívoco na decisão guerreada não elide a necessidade de o recorrente se opor aos óbices processuais elencados, pois o que se está analisando é o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. A Turma julgadora, ao não conhecer do agravo com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, aplicou à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, vez que constatado que o recurso era manifestamente improcedente ou inadmissível, porquanto desfundamentado. II. O aresto paradigma, por sua vez, adota o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera interposição do apelo, ainda que não exitosa, cabendo ao julgador indicar " má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer ". III. Nesse contexto, constata-se que o aresto carreado carece de especificidade, pois o acórdão embargado definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, fundamentando sua conclusão na circunstancia de que o recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão agravada, a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso, de modo a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000160-52.2017.5.05.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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