JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000497-42.2022.5.02.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 1000497-42.2022.5.02.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso interposto pelo Santander, ao fundamento de que "o seguro garantia apresentado não acompanha comprovação de registro da apólice na SUSEP como determina o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 ". Ocorre que o artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço ". E, no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 09/11/2022 e registrada em 11/11/2022, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000497-42.2022.5.02.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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