JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025124-10.2022.5.24.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0025124-10.2022.5.24.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE E DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, tampouco foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Contudo, o art. 5º, § 2º do referido Ato prescreve que “ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. No presente caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada na interposição do recurso ordinário foi emitida em 14/06/2023 – antes, inclusive, da interposição do referido apelo (20/06/2023) – e registrada na mesma data, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regu-laridade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025124-10.2022.5.24.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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