- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0102800-86.2009.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 13º SALÁRIO DE 2004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “para a apuração dos reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, a prescrição deve considerar o período concessivo de tais parcelas, mesmo que parte do período aquisitivo esteja abarcado pela prescrição” . Concluiu que “a prescrição pronunciada no título executivo refere-se apenas ao direito de exigir parcelas que vencem antes do marco prescricional, mas em relação à gratificação natalina, para fins de prescrição, deve ser considerado todo o período aquisitivo” , devendo ser levado em consideração que o contrato de trabalho entre as partes teve duração de 12-08-1971 a 19-05-2009. No julgamento dos embargos de declaração registrou, ainda, que “a prescrição pronunciada não se vincula ao mês de competência da parcela, mas à data em que esta seria exigível”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDA ALUGUEL. REAJUSTES NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a “ ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ”. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE FOI PROVIDO QUANTO À OMISSÃO SUSCITADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema índice de correção monetária para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O referido tema foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamado na origem, tendo o e. TRT, ao rejeitar os referidos embargos, condenado o demandado ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Ocorre que, tendo sido provido o recurso no tocante ao tema objeto dos referidos embargos, deve ser excluída a multa aplicada na origem. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo, no aspecto, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo e. TRT. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102800-86.2009.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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