- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0334900-77.2005.5.09.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado não analisou os temas “preclusão” e “conhecimento do agravo de petição”, sob o fundamento de que parte agravante não se insurgiu, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos referidos temas. Ocorre que, em melhor análise, verifica-se que a parte impugnou, no agravo interno, os citados tópicos. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu pelo conhecimento do agravo de petição da reclamada, consignando para tanto que “ a executada apresentou o mesmo valor incontroverso e os respectivos cálculos justificativos já apresentados com os embargos à execução (...), e recorreu de todos os pontos em que foi sucumbente, nos moldes da OJ EX SE 13, item IV ”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisdicionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ainda, a indicação de afronta ao art. 5º, LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da Constituição Federal é impertinente ao debate atinente à preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0334900-77.2005.5.09.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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