JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000063-20.2016.5.02.0087

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
07/05/2020

TST – Agravo Interno 0000063-20.2016.5.02.0087, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). Na hipótese, vê-se que o Colegiado indicou os motivos pelos quais a preliminar de nulidade não merecia conhecimento, tendo explicitado que a ora agravante não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não indicou o trecho dos embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Assim, estando o acordão recorrido devidamente fundamentado, em sintonia com tese jurídica albergada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 339), resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para exame desta questão (art. 1.030, I, "a", do CPC), não havendo falar, pois, em potencial violação ao artigo 93, IX, da Constituição. Quanto ao mais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000063-20.2016.5.02.0087. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 07/05/2020.)
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