- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
TST – Agravo Interno 0000177-62.2014.5.02.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " ( Tema 339 ). No presente caso, verifica-se que, somente agora, em sede de agravo interno, é que a parte apontou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a justificar a suposta negativa, razão pela qual a indicação do referido dispositivo constitucional se mostra mera inovação recursal. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário foi mal aparelhado, já que não foi indicado o canal de conhecimento (art. 93, IX, da CF) apto a ensejar a análise de eventual nulidade, por ausência de fundamentação da decisão recorrida. Q uanto ao mais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral ( Tema 181 ). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000177-62.2014.5.02.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 07/05/2020.)
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