- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000919-28.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, na qual se busca a rescisão de sentença, mediante a qual o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico diante da ausência de realização de concurso público. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável, nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. In casu , consta da decisão rescindenda que o Réu foi admitido em 8/2/1985, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 12/12/1990, em decorrência da edição da Lei 8.112/1990. Com isso, o IBAMA deixou de recolher o FGTS do Réu. Na sentença rescindenda, proferida em 15/7/2019, o Juízo de primeira instância considerou inválida a transmudação diante da ausência de realização de concurso público. Logo, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto o Réu não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratado menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da lei federal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável (admitido menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 1990, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho do Réu (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 37, II, e 39 da Constituição Federal, 19 e 24 do ADCT e 1° e 243 da Lei 8.112/1990, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos (art. 966, V, do CPC). Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000919-28.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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