- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Ação Rescisória 0001375-07.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - EMPREGADO CONTRATADO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RESCINDENDO DISSONANTE – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA . 1. O Tribunal Pleno do TST, no lastro da decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 1150/RS, decidiu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de regime jurídico único, de empregado admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o servidor foi admitido sem prévia submissão a concurso público, em 29/11/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, de forma que não detém a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 3. Dessa forma, o acórdão rescindendo que considerou válida a transmudação de regimes para o referido servidor e declarou prescrito o direito ao FGTS não recolhido durante a vigência do pacto laboral, autoriza o acolhimento da pretensão rescisória, conforme decidido na decisão agravada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001375-07.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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