- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020674-72.2015.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST . Tendo sido admitido o recurso de revista por um dos fundamentos apresentados nas razões recursais, é desnecessário o pronunciamento do juízo de admissibilidade quanto a todas as outras alegações apresentadas, pois a admissibilidade da matéria devolve ao TST os demais fundamentos da parte. Esse é o entendimento que se extrai do artigo 1.034, parágrafo único do CPC. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO CELETISTA E SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de isonomia salarial entre empregado regido pela CLT e servidor estatutário. A Constituição Federal, em seus artigos 37, XIII, e 5º, caput , proíbe expressamente a possibilidade de se reconhecer o direito à isonomia salarial entre empregados regidos pela CLT e estatutários. Importante ressaltar que se trata de relações com natureza jurídica distinta, haja vista a reclamante estar submetida ao regime celetista, de natureza privada, e os servidores públicos sujeitos ao regime estatuário, de natureza administrativa. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a isonomia pretendida pela autora. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020674-72.2015.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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