- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020253-05.2015.5.04.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desonerou do ônus de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO E CONTUMAZ NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, ratificando a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.116,62. Decisão regional em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados da SDI-I/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020253-05.2015.5.04.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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