- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020498-05.2018.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. Agravo não provido. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Assiste razão à recorrente no tocante à renovação da insurgência no agravo de instrumento. No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante o atraso reiterado dos salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso concreto, todavia, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso reiterado no pagamento dos salários, caracterizado o dano in re ipsa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020498-05.2018.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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