JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000267-40.2022.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000267-40.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. DECISÃO RESCINDENDA NA QUAL DECLARADA A REVELIA DO RECLAMADO E JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, na qual se busca a rescisão de sentença em que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, ante a revelia e confissão ficta do Reclamado, julgou procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista matriz. 2. T ratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da incompetência da Justiça do Trabalho, transmudação automática de regime jurídico, da estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT, da ausência de realização de concurso público ou da prescrição. Nem sequer foi explicitada qualquer seria a parcela objeto de condenação na sentença. Essa circunstância inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 966 do CPC. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em violação dos arts. 5°, LV, 7°, XXIX, 39, 97, 109, I, e 114, I, da CF, 19 e 24 do ADCT, 239, 489, § 1°, V e VI, e 927 do CPC e 1° e 243 da Lei 8.112/1990. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000267-40.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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