- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0024641-58.2023.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, que deferiu requerimento, em sede de tutela de urgência, de restabelecimento do contrato de trabalho. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Com a superveniência da sentença no processo em curso na Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024641-58.2023.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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