- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Mandado de Segurança 0000380-67.2017.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado pela Reclamada contra ato praticado pelo Juízo de primeira instância, na qual foi concedida tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. É que, com a superveniência de julgamento de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Segurança denegada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000380-67.2017.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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