JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010026-17.2017.5.18.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno 0010026-17.2017.5.18.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. 3. honorários periciais. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5. MULTA POR Embargos de declaração PROTELATÓRIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, alegando apenas que obedeceu ao disposto no artigo 896, §1ª-A, I, da CLT, com a transcrição nas razões recursais dos fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, nenhum dos temas foi denegado com amparo nesse dispositivo legal. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010026-17.2017.5.18.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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