- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0011608-54.2015.5.03.0165, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema "adicional noturno", por ser possível vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito a favor da parte recorrente. II . Com relação à preliminar atinente ao tema "feriados trabalhados", o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento dos feriados trabalhados em dobro, tendo consignado expressamente que a decisão está de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte. O exame da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos apontados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIMES 12X60 E 12X72. FERIADOSTRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. I . A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do TST, aplicado por analogia. Em que pese o referido verbete trate da escala 12x36, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que se aplica a mesma posição, quanto à remuneração em dobro dosferiadostrabalhados, para os demais regimes compensatórios. Julgado desta Sétima Turma. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 25%. I. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 25%. I. A SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, havendo negociação coletiva com previsão de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal no período das 22h às 5h, não cabe estender o alcance da norma coletiva para fazer incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável a diretriz contida na Súmula nº 60, II, do TST. Precedente. II. Releva notar que, em 2/6/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011608-54.2015.5.03.0165. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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