JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021430-32.2015.5.04.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021430-32.2015.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "terceirização de serviços - concessionária de energia elétrica - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26 - função de eletricista - atribuições inerentes a quadro de carreira de empregados concursados" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. TESE FIXADA EM 6/4/2021. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim). Assentou o STF, ainda, que se aplica ao caso a decisão proferida na ADPF nº 324 e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 725, que consagram a ampla liberdade de contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas. II . No caso, o Tribunal Regional da 4ª Região declarou a ilicitude da terceirização da atividade de eletricista, sob o fundamento de que " As testemunhas ouvidas nos autos (ID d2032a5), ambas a convite do autor, confirmaram o fato de que este exercia idênticas funções àqueles empregados da primeira reclamada que exerciam as funções inerentes à descrição de assistente técnico " (fl. 1.746 - Visualização Todos PDFs). III. A concessão do serviço público de energia elétrica no Brasil, não obstante o recente movimento de privatização, desenvolveu-se mediante outorga a empresas estatais, sob o controle acionário do Poder Público. Os arts. 37 e 173 da Constituição da República estabelecem as principais diretrizes que integram o regime jurídico-constitucional a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista , que foram delineadas no regime constitucional anterior para descentralizar os serviços públicos, especialmente sob a forma de concessão, no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. À luz desses parâmetros, mostra-se possível o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema/RG nº 725, pois o Tribunal Regional registrou que a concessionária de energia, em período anterior à privatização, realizou a contratação indireta de atividade inerente a quadro de carreira já instituído , desempenhada por empregados concursados , contexto que demandaria a ponderação dos princípios da liberdade econômica e da legalidade (Tema/RG 725) com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da Repúblic a. A Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por concessionárias de energia integrantes da administração pública indireta, vem ressaltando que a " controvérsia acerca da terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais não foi analisada no bojo do mencionado precedente paradigmático [Tema/RG 725] ". Observa a Ministra Rosa Weber, ainda, que " pendem de análise nesta Suprema Corte embargos de declaração na ADPF nº 324 , opostos pela Procuradoria Geral da República, a debater a ausência de perfeita identidade entre o conteúdo do paradigma em apreço e a hipótese de terceirização de atividades da Administração Pública " ( v.g. : Rcl. 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020; e Rcl. 41.851/MG, DJe-168 de 30/6/2020). A respeito do tema, perfilha este Relator entendimento de que, se o ente público terceirizar atividade inerente a quadro de carreira já instituído, desempenhada por empregados concursados em face da exigência de sujeição a certame prevista desde a promulgação da Constituição da República de 1988, a ampla liberdade de contratação, informada pelos princípios da liberdade econômica e da legalidade, há que ser ponderada com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da República, estabelecendo-se, nesse contexto, distinguishing apto a afastar a aplicação das teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV . A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entretanto, por maioria, vencida a Ministra Rosa Weber quanto ao indicado distinguishing , fixou entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abrange os casos como o presente, razão por que a declaração de ilicitude de terceirização desse jaez terminar por afrontar a Súmula Vinculante nº 10 (Rcl. 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19/6/2018). Diante de reiterados julgados do STF nesse sentido, passaram a decidir da mesma forma a SBDI-1 e esta Sétima Turma. Precedentes. V. Por outro lado, no que diz respeito à isonomia , o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.546 RG/MG, em 6/4/2021, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 383 : " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Ata publicada em 8/4/2021 no DJE nº 64). Conforme exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021430-32.2015.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020741-35.2018.5.04.0021

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 13/11/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "terceirização de serviços - concessionária de energia elétrica - Ação Decl…

Agravo Interno 0021155-15.2017.5.04.0006

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o p…

Agravo Interno 0011636-78.2013.5.18.0131

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 22/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ELETRICISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. ATIVIDADES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO . DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Divisando-se, sob o prisma da decisão vinculante prefer…

Agravo de Instrumento 0000036-96.2015.5.18.0161

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 29/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. I. O Supremo T…

Agravo de Instrumento 0010150-87.2014.5.18.0013

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 29/03/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM ELETROELETRÔNICA. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.