- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 0011636-78.2013.5.18.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ELETRICISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. ATIVIDADES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO . DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Divisando-se, sob o prisma da decisão vinculante preferida na ADC nº 26, potencial afronta ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, há que se dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e proceder à análise do recurso de revista. II. Agravo interno a que se dá provimento para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ELETRICISTA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. ATIVIDADES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO . DISTINÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO STF. VALIDADE. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E CONCURSADOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. IMPOSSIBILIDADE . I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26, no dia 23/8/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido ( atividades-fim ). Assentou o STF, ainda, que são aplicáveis ao caso as teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725, no sentido de consagrar a ampla liberdade de contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a declaração de ilicitude da terceirização e a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia, sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante - eletricista de manutenção de linhas vivas - não diferem das atividades inerentes ao quadro de carreira da concessionária de energia, realizadas por eletricistas concursados (em período anterior à privatização). III. A concessão do serviço público de energia elétrica no Brasil - não obstante o recente movimento de privatização - desenvolveu-se mediante outorga a empresas estatais, sob o controle acionário do Poder Público. Os arts. 37 e 173 da Constituição da República estabelecem as principais diretrizes que integram o regime jurídico-constitucional a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista , que foram delineadas no regime constitucional anterior para descentralizar os serviços públicos, especialmente sob a forma de concessão, no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Nesse ponto, à luz do princípio constitucional do concurso público, mostra-se possível o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema/RG nº 725, pois o Tribunal Regional registrou que a concessionária de energia, em período anterior à privatização, realizou a contratação indireta de atividade inerente a quadro de carreira já instituído , desempenhada por empregados concursados , contexto que demandaria a ponderação dos princípios da liberdade econômica e da legalidade (Tema/RG 725) com as garantias constitucionais de realização de concurso, de publicidade, de impessoalidade, de transparência e de isonomia . A Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, no julgamento de reclamações ajuizadas por concessionárias de energia integrantes da administração pública indireta, vem ressaltando que a " controvérsia acerca da terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais não foi analisada no bojo do mencionado precedente paradigmático [Tema/RG 725] ". Observa a Ministra Rosa Weber, ainda, que " pendem de análise nesta Suprema Corte embargos de declaração na ADPF nº 324 , opostos pela Procuradoria Geral da República, a debater a ausência de perfeita identidade entre o conteúdo do paradigma em apreço e a hipótese de terceirização de atividades da Administração Pública " ( v.g. : Rcl. 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020; e Rcl. 41.851/MG, DJe-168 de 30/6/2020)(sem grifos no original). A respeito do tema, em mais de uma ocasião, registrei posicionamento de que, nas hipóteses em que o ente público deixa de realizar certame, para contratar, por empresa interposta, atividades inerentes ao seu quadro de carreira, desempenhadas por empregados concursados, os princípios da liberdade econômica e da legalidade devem ser sopesados com os princípios do concurso público, da publicidade, da impessoalidade, da transparência e da isonomia. Detecta-se, nesse contexto, distinção ( distinguishing ) apta a afastar as teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV . A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entretanto , por maioria, vencida a Ministra Rosa Weber quanto ao indicado distinguishing , fixou entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abrange os casos como o presente, razão por que a declaração de ilicitude de terceirização desse jaez resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 (Rcl. 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 19/6/2018). Diante de reiterados julgados do STF nesse sentido, a SBDI-1 e esta Sétima Turma passaram a decidir da mesma forma. Precedentes. V. Em relação à possibilidade de se reconhecer isonomia salarial entre terceirizados e concursados, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.546-RG/MG, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 383: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE-635546, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-095de 19/5/2021). Consoante exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento da instância para fins de interposição de recurso extraordinário. VI. Diante dessas circunstâncias, o conhecimento do recurso de revista por violação direta do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 é medida que se impõe. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação salarial, e, por consectário, julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011636-78.2013.5.18.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.