- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno 0001177-71.2016.5.12.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que " os aspectos principais para o enquadramento do reclamante na exceção do inc. I do art. 62 da CLT são: a anotação dessa condição no contrato de trabalho, a realização de atividade externa, a inexistência de sede da reclamada na região da prestação de serviços do reclamante, a ausência de controle da jornada por parte da reclamada e a autonomia do reclamante para definir o roteiro e organizar as visitas ". II . Em relação ao tema "horas extraordinárias - trabalho externo", portanto, aplica-se o óbice processual (impossibilidade de reexame de matéria fática) daSúmula nº 126do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001177-71.2016.5.12.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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