- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010033-24.2020.5.03.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pleiteadas, uma vez que o autor exercia atividade externa compatível com a fixação de jornada de trabalho, não se enquadrando na exceção de que trata o art. 62, I, da CLT. Consignou, para tanto, que, “No caso do reclamante, contudo, não se verifica incompatibilidade de fixação de jornada, inclusive na Ficha Cadastral do reclamante (ID 73bbf3c - Pág. 2; f. 239 do PDF) consta, no campo ‘horário’, jornada de segunda a sexta-feira de 08h30 às 18h, 200 horas mensais e 40 semanais. Os depoimentos das testemunhas indicados pelas partes como prova emprestada evidenciaram a possibilidade de controle da jornada dos consultores/vendedores pela reclamada por contato telefônico e pelo horário da venda, que era lançada no sistema, além do GPS existente no celular.” 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor exerce atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010033-24.2020.5.03.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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