JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001259-80.2017.5.02.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno 1001259-80.2017.5.02.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CPTM. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1996 . CAPACITAÇÃO GRADUADA E POLICOMPETÊNCIA. AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 37, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CPTM. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1996 . CAPACITAÇÃO GRADUADA E POLICOMPETÊNCIA. AVALIAÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de promoções por merecimento está sujeita aos requisitos previstos no regulamento empresarial. Logo, depende de avaliações de desempenho realizadas pelo empregador, dotação orçamentária, aprovação da Diretoria, além de outros previstos no regulamento, não atraindo a incidência dos arts. 122 e 129 do Código Civil a omissão do empregador em realizar as referidas avaliações, assim como a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria, bem como prévia dotação orçamentária, uma vez que a promoção por merecimento depende, também, do preenchimento dos critérios previstos para o empregado no regulamento que a estabeleceu. II. O Tribunal Regional entendeu serem devidas as promoções por merecimento, sob o fundamento de que " a norma interna do empregador criou um direito para os seus empregados no que tange à promoção horizontal, o qual não poderia ser desconsiderado pela simples omissão da empresa no estabelecimento dos fatores invocados na defesa como condição para a concessão do benefício ", que " a omissão da Ré na implementação das condições necessárias para a plena realização do programa de promoção horizontal de seus empregados constitui verdadeira violação da norma interna por ela mesma editada " e que "a ré criou condição puramente potestativa, pois sujeita a concessão da promoção horizontal ao puro arbítrio da reclamada, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil". III. Nesse aspecto, ao condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por merecimento, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. III. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001259-80.2017.5.02.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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