JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010955-22.2023.5.18.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010955-22.2023.5.18.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OBREIRA – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PERÍODO ATÉ 30/04/20 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação quanto ao período até 30/04/20, tem-se que o STF, em 02/06/22, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Nesse sentido, foi consagrada a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não se exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também foi sacramentada a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 4. No caso dos autos, as normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e/ou previram o custeio parcial pelo empregado (o que também retira sua natureza salarial, nos moldes da vasta jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior Trabalhista) devem ser respeitadas, pelos prazos de suas vigências (ADPF 323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atenderam aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA OBREIRA – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/05/20 E 30/04/21 – APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. No que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação em relação ao período compreendido entre 01/05/20 e 30/04/21, no qual não foi demonstrada a existência de norma coletiva nem o desconto salarial referente ao auxílio-alimentação, o § 2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor ou que ainda estão vigentes. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho da Obreira se iniciado anteriormente à reforma trabalhista e estando ainda vigente, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao referido dispositivo para o período posterior à edição da Lei 13.467/17, no qual não foi demonstrada a existência de norma coletiva nem o desconto salarial referente ao auxílio-alimentação (período compreendido entre 01/05/20 e 30/04/21). 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 457, § 2º, da CLT, em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso da Obreira não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010955-22.2023.5.18.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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