- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010541-80.2022.5.03.0174, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A respeito da preliminar de nulidade suscitada pelo reclamante, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença de origem quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Assentou que a norma coletiva vigente à época da admissão do autor, expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Agravo não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Fixada a premissa de que a norma coletiva da categoria atribuíu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há como reconhecer sua natureza salarial, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o qual erigiu a status constitucional o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 2.2 – Ademais, para se chegar à conclusão de que houve alteração na natureza jurídica das verbas em momento posterior ao início do contrato, conforme sustenta o reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.3 – De qualquer forma, mesmo que a admissão tivesse sido anterior à norma coletiva em questão, esta Oitava Turma, após o julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010541-80.2022.5.03.0174. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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