JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101228-23.2018.5.01.0070

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101228-23.2018.5.01.0070, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, diante do elevado valor (R$ 837.216,41), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, extinção da execução pela inexistência de diferenças de suplementação de aposentadoria, preclusão, violação à coisa julgada e teto regulamentar, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da OJ 123 da SBDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101228-23.2018.5.01.0070. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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