- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011746-25.2016.5.15.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TESE FIRMADA PELO STF. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento de que , em relação ao contrato de prestação de serviços de transporte de cargas , não é cabível a responsabilização subsidiária das reclamadas, tendo em vista que " o contrato celebrado pelas reclamadas não é de terceirização de mão-de-obra, mas de transporte, que ostenta natureza civil e comercial, motivo pelo qual a contratante não é responsável subsidiária pelo crédito do reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte ", afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo desprovido . TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ARTIGO 235-C DA CLT (LEI Nº 13.103/2015). ADIN Nº 5.322 . A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 235 da CLT, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais as expressões "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º e § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório, e "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C". Desse modo, verifica-se que o STF, na decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, firmou o entendimento de que o tempo de espera deve integrar a jornada e o controle de ponto dos motoristas. A citada tese vinculante não foi adotada na decisão agravada. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo, a fim de apreciar o recurso de revista, em relação ao "tempo de espera". RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. PERÍODO DE EFETIVO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ARTIGO 235-C DA CLT (LEI Nº 13.103/2015). ADIN Nº 5.322 . A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 235 da CLT, adotava o entendimento de que o tempo de espera não era considerado tempo a ser aferido da jornada de trabalho do motorista profissional, nem deveria ser computado como hora extraordinária, mas ser indenizado no valor de 30% do salário hora-normal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais as expressões "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, "e o tempo de espera", constante na parte final do § 1º e § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório, e "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Nesses termos, "o tempo de espera", integrante da jornada do motorista, há que ser remunerado, o que não se verifica pela indenização "na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal", prevista no § 9º do artigo 235-C da CLT, declarado inconstitucional. Nesse contexto, considerando o registro contido no acórdão regional de que os cartões de ponto eram assinados pelo reclamante e que não houve impugnação quanto às anotações feitas concernente ao tempo de espera de 1 (uma) hora, bem como de que havia o pagamento da indenização de 30%, é devido o pagamento, como horas extraordinárias, dos períodos relativos ao "tempo de espera", no limite de uma hora diária, com o adicional mais benéfico e com reflexos (mesmos incidentes no cálculo das horas extras deferidas na instância ordinária), deduzidos os valores comprovadamente pagos a tal título. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011746-25.2016.5.15.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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