- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0017206-95.2013.5.16.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA A Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamado, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamado apõe embargos de declaração sob o argumento de existência de omissão quanto à "inexigibilidade do título em função da coisa julgada inconstitucional, em estreita observância à ADI 2418, ADC 16 e o RE 760.931, além do art. 102, §2º da CF/88" . Trata-se, todavia, de matéria não abordada no recurso de revista, razão pela qual não foi devolvida a esta Corte Superior, razão porque a falta de manifestação pela Sexta Turma não caracteriza omissão. Acrescenta-se que referida matéria também não foi objeto de exame pelo TRT, o que resulta na conclusão de que, ainda que constasse no recurso de revista, padeceria do necessário prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Evidente o caráter meramente protelatório, a atrair a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017206-95.2013.5.16.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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