JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000464-82.2021.5.06.0232

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000464-82.2021.5.06.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. 1 – A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada. 2 – Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 – No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (quanto ao tema da negativa de prestação jurisdicional) e no art. 896, § 2º, da CLT (quanto ao tema da responsabilidade subsidiária/benefício de ordem). Nesse particular, as questões de fundo das razões recursais não foram analisadas, visto que foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o processamento do recurso. 4 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 – Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000464-82.2021.5.06.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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