JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-96.2020.5.14.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-96.2020.5.14.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) consignou que, no caso concreto, " o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado ", uma vez que " a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado ". Ficou registrado que, " nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal ". Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 3 - Com efeito, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras. Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência. É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor em sábados, dia destinado à compensação. Ressalto que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda a sexta-feira. Aliás, pelos holerites juntados (ld 4436c5b), observo que, habitualmente, ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos. [...] Nessa linha de entendimento, destaco que a situação controvertida não implica em declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, porquanto a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Dentro desse contexto, concluo que o acordo de compensação foi descaracterizado diante da extrapolação habitual da jornada de trabalho". 4 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000038-96.2020.5.14.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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