- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-28.2020.5.14.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma não reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e consignou que " é válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação ". E, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . 3 - Com efeito, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " Compulsando os registros de ponto e demonstrativos de pagamento constantes dos autos, verifico que em todos os meses trabalhados existe quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70% e 80%, o que caracteriza indubitavelmente a prática habitual do labor extraordinário, inclusive há registros de trabalho aos sábados. [...] Assim, apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST, que convém citar: [..] Logo, entendo descaracterizados os acordos de compensação em razão do constatado descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa, impondo-se pagar como extras as horas laboradas que excederem 44 (quarenta e quatro) semanais (período imprescrito do contrato de trabalho) e para aquelas irregularmente compensadas, são devidos apenas o adicional e reflexos". 4 - Sinale-se que, no acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma deixou expresso o entendimento de que, " quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida ", ressaltando que " situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais ", como ocorreu no caso concreto, segundo afirmou o TRT. 5 - Importa ainda registrar que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 6 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 7 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000048-28.2020.5.14.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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