- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000588-91.2019.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que a negativa de seguimento do recurso de revista do reclamante decorreu da constatação de não cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resultando prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Bem examinado o presente agravo, verifica-se que a parte apenas renova as razões de mérito do recurso de revista, direcionadas à reforma do acórdão do Regional. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 3 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar provimento ao agravo de instrumento, a atrair o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000588-91.2019.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.