- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Ação Rescisória 0000924-50.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Observa-se que a autora, em suas razões recursais, não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que impede até mesmo a identificação do objeto da insurgência. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. 3. Recurso Ordinário da autora não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DETENTORES DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 243 DA LEI N.º 8.112/1990 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida entre autora e réus, condenando-a ao recolhimento do FGTS devido a partir de dezembro de 1990. 2. A matéria em exame – possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988 – foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transposição de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se da moldura fática definida na decisão rescindenda que os réus, reclamantes na reclamação trabalhista originária, foram admitidos aos quadros da autora sem prévia submissão a concurso público antes da Carta de 1988 e são detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Diante dessas premissas fáticas, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar inválida a transmudação automática para o regime estatutário de servidores públicos celetistas admitidos sem concurso público e estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, incidiu em violação ao art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2, o que faz configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000924-50.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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