- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Mandado de Segurança 0005383-90.2023.5.05.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC – CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A decisão impugnada no mandado de segurança foi proferida sob a égide do CPC/2015, cujo art. 833, ao tratar em seu inciso IV da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, ressalva, expressamente, no § 2º, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. Quanto a esse aspecto, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, razão pela qual não se mostra como ilegal ou abusiva a determinação de penhora de percentual dos proventos da recorrente para a satisfação da execução, devendo ser observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Na hipótese, como o ato coator foi proferido sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria do impetrante. De todo modo, tendo em vista que a impetrante se encontra em idade avançada (81 anos) e em delicada condição de saúde; porquanto, após sofrer um infarto do miocárdio e um acidente vascular cerebral, está sem se locomover e sem se comunicar; considerando, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 5% (cinco por cento) dos proventos mensais (que giram em torno de R$ 4.732,25). Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005383-90.2023.5.05.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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