- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Mandado de Segurança 1003574-66.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC – CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA ALIMENTAR. 1. A decisão impugnada no mandado de segurança foi proferida sob a égide do CPC/2015, cujo art. 833, ao tratar em seu inciso IV da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros, ressalva, expressamente, no § 2º, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. Quanto a esse aspecto, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, razão pela qual não se mostra como ilegal ou abusiva a determinação de penhora de percentual dos proventos da recorrente para a satisfação da execução, sobretudo porque foi observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Desse modo, não há margem à reforma do acórdão recorrido, que concedeu parcialmente a segurança para reduzir a 10% a penhora incidente sobre os proventos da impetrante, uma vez que o referido percentual se mostra razoável. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003574-66.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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